Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET
E seu impacto na Fiscalização de SST!
O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET é regulamentado pela Lei 14.261/2021 e Decreto 11.905/2024, e podemos afirmar que esta passa a ser a Plataforma oficial de comunicação entre à Auditoria Fiscal do Trabalho - AFT e os empregadores do Brasil. Semelhantemente ao que acontece com o e-Cac da Receita Federal, o DET é mais uma ferramenta criada para possibilitar a digitalização dos processos de fiscalizações e autuações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O MTE publicou na primeira semana de março de 2024, o Edital Nº 01/2024 que define o Cronograma de implantação do DET com base nos mesmos grupos de empregadores definidos no eSocial. Portanto, empresas dos grupos 1 e 2 já estão com o DET em vigência desde 01/03/2024 e as empresas dos grupos 3 e 4, bem como empregadores domésticos passam a ter a vigência do DET a partir de 01/05/2024.
Todos os empregadores deveram fazer a atualização de cadastro no DET, através do endereço: https://det.sit.trabalho.gov.br/ .
Com o DET será possível:
Receber comunicados, informativos, notificações, avisos, autuações e fiscalizações trabalhistas;
Enviar documentos digitalizados à AFT, como: PGR, PCMSO, ASO, Certificados de treinamentos, etc.
Comunicar-se com os Auditores Fiscais do Trabalho durante processos de fiscalizações e autuações.
É importante destacar que mesmo que o empregador não faça a atualização do cadastro da sua empresa no DET e nem faça a checagem dos comunicados recebidos pela plataforma, será declarada a ciência tácita após 15 dias de enviada a comunicação eletrônica no DET, conforme os termos do artigo 142 da Portaria 3.869/2023 do MTE.
Alguns dos impactos do DET na Inspeção e Fiscalização do Trabalho são:
Maior agilidade no processo de comunicação entre AFT e empregadores;
Diminuição do custo no processo de auditoria, inspeção e fiscalização do MTE;
Possibilitar o cruzamento de dados entre informações trabalhistas divergentes ou incompletas, enviadas ao eSocial e que agora podem ser solicitadas através do DET;
Aumentar o número de empresas que serão fiscalizadas e autuadas por descumprimento da legislação trabalhista de Saúde e Segurança do Trabalho - SST.
Algumas orientações para melhor atender aos requisitos do DET são:
Ler o Manual de Orientação do DET em sua íntegra;
Cadastrar mais de um e-mail de contato no DET para receber as notificações da plataforma;
Para empresas que possuem SESMT, é ideal cadastrar algum contato do setor no DET;
Empresas que possuem contrato de consultoria de SST, devem incluir o e-mail do consultor entre os seus contatos cadastrados no DET;
Empresas que não possuem SESMT e nem contrato com nenhuma consultoria de SST, devem incluir o e-mail de alguém da sua contabilidade entre os contatos do DET;
Manter uma rotina de checagem semanal do DET para acompanhamento dos comunicados e informações recebidas através da plataforma.
Contudo, podemos afirmar que a cada dia a Fiscalização de SST se moderniza e amplia seu processo de digitalização, o que traz, não apenas, maior agilidade, comodidade, eficiência e transparência ao processo, mas também, implica em novos desafios para as empresas. O próprio comunicado do MTE informa que o não cumprimento das disposições do DET poderá configurar infração conforme o § 1º do art. 628 e o § 4º do art. 630 da CLT e sujeitará aos infratores a aplicação de penalidade prevista no § 6º do art. 630 da CLT, com aplicação de multas que variam entre R$ 208,09 e R$ 2.080,91.
Se você ainda não tem um contrato de gestão mensal e envio dos eventos de SST ao eSocial e também o acompanhamento do DET, solicite um orçamento conosco através do e-mail: engenhar.elissandro@gmail.com
Todas as Normas da ABNT
Liberadas para Engenheiros!
A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a rede CREA/CONFEA/MÚTUA firmaram acordo que libera o acesso a TODAS as normas da ABNT para visualização por tempo ilimitado e não mais apenas por 60 minutos.
A notícia foi dada no início desse mês e a página de acesso disponibilizada pela instituição recebeu tantos acessos nas horas seguintes ao anúncio da parceria que o site chegou a ficar fora do ar por alguns dias. A situação foi regularizada na data de 04/03/2024 no final da tarde.
Além dos profissionais registrados na Rede CREA/CONFEA/MÚTUA poderem acessar gratuitamente e por tempo ilimitado todas as normas da ABNT, eles ainda terão desconto de 66% na aquisição de qualquer norma e 50% de desconto em qualquer curso disponibilizado pela instituição. Para isto, devem está adimplentes com o CREA do seu estado de registro e fazer um cadastro prévio através do site próprio da parceria.
O cadastro deve ser feito no link: https://www.abntcatalogo.com.br/confea/ e basta informar o CPF e o Registro Nacional de Profissional - RNP que pode ser verificado na carteirinha do conselho, na sua página no site do CREA de seu estado ou ainda solicitado em uma das Unidades ou Inspetorias do CREA em sua região. Aqui em Lauro de Freitas a Inspetoria do CREA situa-se na Av. Brigadeiro Mauro Ephigaus, nº 78, Edif. Business Center, sala 115, Bloco B, Condomínio Porto 3, Centro - Lauro de Freitas - BA.
Para saber mais detalhes sobre essa parceria e como você faz o cadastro para acessar as normas da ABNT gratuitamente, veja o vídeo que publiquei no Youtube da EDL, clicando AQUI!
É proibido ASO por Telemedicina?
Saiba por que, mesmo com a popularização, no Brasil é proibido a aplicação da telemedicina na saúde ocupacional.
A telemedicina ganhou muita relevância e aderência no Brasil após a pandemia de 2020, tendo hoje em dia cada vez mais adeptos dessa modalidade de assistência médica. Mas será que é possível aplicar a telemedicina ao universo da saúde ocupacional? É isso que vamos ver nesse artigo.
O Conselho Federal de Medicina – CFM esclarece que o exame ocupacional realizado pelo médico do trabalho deverá ser no formato presencial. Em nota aprovada pela diretoria da entidade, a autarquia enfatiza que o exame físico é imprescindível ao trabalhador e esclarece que a Resolução CFM nº 2.323/2022, que estabelece normas específicas para a medicina do trabalho, está em concordância com a lei nº 14.510/22, que regulamenta a telessaúde no Brasil.
O esclarecimento se fez necessário devido a um questionamento de que haveria um conflito entre a Resolução do CFM e a lei federal. Na nota, o CFM explica que o artigo 26-D da lei nº 14.510/22 concede aos conselhos federais a competência de estabelecer as normas éticas para o uso da telessaúde. O texto, no seu artigo 26-F, diz ainda que a restrição à prática da telessaúde deve demonstrar a que tal medida é imprescindível. Para o CFM, como a questão da saúde do trabalhador é delicada, é importante que o exame ocupacional ocorra de forma presencial.
Sendo assim, no Brasil, a telemedicina é vedada ao exercício na saúde ocupacional, sendo proibida a realização de exames ocupacionais através dessa modalidade de atendimento.
Fonte: Conselho Federal de Medicina, 2023.
A missão da EDL é SIMPLIFICAR as diretrizes da Segurança e Saúde do trabalho, tornando-as de fácil aplicação por empregadores e empregados, além de menos onerosa para as empresas.
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Multas do eSocial:
Quais são os valores em 2023?
No último artigo (Multas do eSocial: Será que podem chegar na minha empresa?) falamos um pouco sobre as multas do eSocial: como a Receita Federal pode fazer a autuação e aplicação dessas multas de forma remota e se realmente as empresas podem ser multadas, caso estejam incorrendo em alguma "inadimplência" com os envios de eventos de SST ao eSocial.
Tendo em vista, que esse tema gera uma grande preocupação na mente do empresariado brasileiro, vamos comentar um pouco mais sobre as principais multas relacionadas aos envios dos eventos de SST no eSocial, as quais estão expressamente registradas em vários dos instrumentos legais normativos atualmente em vigência no país.
Para isto, apresentarei uma tabela com a previsão de valores mínimos e máximos referentes às principais violações trabalhistas e/ou previdenciárias que interferem direta ou indiretamente no envio dos eventos de SST ao eSocial.
Antes de apresentar-lhe a tabela, é importante salientar que nem sempre as multas apresentadas estão diretamente ligadas ao documento correspondente, pois esta ligação pode ocorrer de forma indireta. Por exemplo, as multas do evento S 2220 do eSocial, embora não esteja diretamente ligadas ao ASO e PCMSO, a não observância dos dispostos legais referentes a estes documentos acarretam em falhas e violações na transmissão das informações ao eSocial. Por exemplo, emitir um ASO e não enviar o S 2220 ao eSocial, significa omitir da Receita Federal que o exame foi realizado, da mesma forma que enviar um S 2220 sem base em um ASO amparado em um PCMSO válido, é infração legal trabalhista, que também pode ser considerada como sonegação ou violação fiscal.
Por outro lado, as multas do evento S 2240, por exemplo, possuem ligação direta com o LTCAT e PPP, pois estão referenciados na mesma legislação previdenciária e afetam diretamente no histórico laboral e na aposentadoria do trabalhador.
Os valores das multas variam de acordo com a infração e mesmo com as previsões legais, é difícil concluir o valor exato de cada multa. Multas aplicadas por empregado podem ser multiplicadas pela quantidade de empregados afetados, já as multas por estabelecimento, geralmente é um valor único aplicado ao estabelecimento, obedecendo aos limites mínimo e máximo com base na gravidade e reincidência ou não, da infração. Além disso, os valores e previsão legal podem sofrer alterações e por isso, mencionamos o item da legislação aplicável a cada caso.
A última observação é sobre o cálculo da NR 28 (Fiscalizações e penalidades), que é calculado multiplicando-se o valor do Anexo I pelo valor congelado da UFIR, que é de 1,0641, de acordo com a infração e com base no respectivo item de infração das NRs presentes no Anexo II da mesma NR.
Feita estas observações, segue a baixo o botão para baixar a tabela com os valores referentes às principais multas relacionadas ao envio de eventos de SST no eSocial, atualizada em 2023, basta clicar no botão, baixar e salvar a tabela.
Multas do eSocial:
Será que podem chegar na minha empresa?
Não é mais novidade que a obrigatoriedade da 4ª fase de implantação do eSocial, o envio dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, está em vigor desde outubro de 2021. Entretanto, a maior parte das empresas brasileiras, que são as dos grupos 2 e 3, tiveram a obrigatoriedade do envio iniciada em 2022, com a isenção de multas e punições que foi dada pelo antigo governo federal para que estas empresas tivessem tempo de adaptação e se adequassem no ano de 2022.
No entanto, embora algumas pessoas tivessem a expectativa de que em 2023 alguma medida seria novamente criada pelo novo governo para um novo adiamento da aplicação das multas, isto não aconteceu. O que significa que a aplicação de multas do eSocial está em vigor e pode a qualquer momento ser aplicada pela Receita Federal, àquelas empresas que estiverem descumprindo alguma das obrigações requeridas no eSocial.
Todavia, até o momento, não se tem muitos relatos de empresas que já sofreram a aplicação das multas do eSocial. E por isso, muitos empresários estão se questionando se de fato as multas do eSocial existem ou se realmente a Receita Federal pode encaminhar alguma notificação às empresas “inadimplentes”.
É necessário frisar que com a obrigatoriedade do módulo de SST no eSocial, a fiscalização das obrigações previdenciárias passa a ser digital. Ou seja, não é mais necessário um auditor ir até a empresa para saber se a mesma está ou não cumprindo as suas obrigações neste sentido. Também não é mais necessário um auditor se dirigir até a empresa para multar ou notificá-la, uma vez que isso agora pode ser feito apenas realizando um levantamento e cruzamento de dados sobre o histórico dos eventos enviados e não enviados pela empresa ao eSocial.
Portanto, as multas referentes ao eSocial podem sim chegar para as empresas que estiverem inadimplentes com os eventos de SST no eSocial, simplesmente porque não há nenhuma medida ou lei em vigor atualmente que dispense as empresas da aplicação das penalidades e multas previstas no eSocial. No entanto, não há como prever com precisão quando uma empresa inadimplente com o eSocial será notificada pela Receita Federal ou sofrerá a aplicação de alguma multa do eSocial, mas é correto afirmar que isso irá acontecer em algum momento.
Observem como atualmente é muito fácil a Receita Federal notificar e multar as empresas: Os eventos do eSocial, seguem uma ordem de envio que começa pela contabilidade e posteriormente é continuada com o envio dos eventos de SST. Por exemplo, sempre que um empregado é admitido na empresa, a contabilidade envia o evento S 2200, que é um evento que registra a contratação do empregado naquela empresa, após o envio desse evento a Receita Federal através do eSocial aguarda que seja enviado também os eventos de SST referentes a este novo empregado vinculado e esta empresa, que são os eventos S 2220 e S 2240, referentes aos exames admissionais e exposição a agentes nocivos de riscos, respectivamente.
Caso a empresa deixe de enviar qualquer desses dois eventos posteriores ao evento da admissão, a Receita Federal terá acesso por meio do banco de dados gerado no eSocial sobre quais eventos contábeis não tiveram seus respectivos eventos de SST enviados no prazo definido na legislação, e com isso poderá autuar a empresa de forma online, inclusive, encaminhado a multa ou notificação de forma exclusivamente eletrônica.
Contudo, esperar que as multas comessem a ser aplicadas para buscar atender às exigências de SST com relação ao eSocial, definitivamente não é a decisão mais inteligente, pois a única forma da empresa está precavida quanto a possibilidade de ser notificada e multada, é manter em dias o envio dos eventos de SST. E para evitar ser surpreendido com uma multa do eSocial, a empresa deve:
Saber a que grupo pertence e quando começou a sua obrigatoriedade de envio dos eventos de SST no eSocial;
Ter a documentação exigida pela legislação trabalhista e/ou previdenciária, que são os programas e laudos, necessários ao cumprimento dos eventos de SST no eSocial;
Enviar corretamente cada evento de SST dentro do prazo estabelecido pela legislação e pelo manual do eSocial;
Acompanhar mensalmente se os eventos de SST que tiveram fator gerador da necessidade de envio naquele mês foram realmente enviados corretamente e dentro do prazo exigido.
Como você deve ter percebido, são muitos os detalhes que estão direta e indiretamente ligados ao envio adequado dos eventos de SST ao eSocial, portanto, para evitar multas do eSocial, a EDL Segurança do Trabalho orienta que seja feita uma gestão desses envios de forma estruturada. Por isso, oferecemos o Pacote mensal de serviço de controle e gestão dos envios dos eventos de SST ao eSocial (Consulte orçamento), e além disso, em breve estaremos lançando um curso para formar Gestor(a) interno dos eventos de SST no eSocial para que sua empresa ou contabilidade conte com uma ou mais pessoas especializadas em fazer corretamente a gestão dessa obrigatoriedade tão importante e ainda muito carente para as empresas brasileiras. Para se cadastrar na nossa lista de espera para lançamento do curso, se inscreva clicando AQUI.
Segurança do trabalho como VOCÊ nunca viu!
Imagem: Pixabay
O que é segurança do trabalho?
Objetivamente, a segurança do trabalho é a área de estudo que se encarrega de analisar os perigos e riscos e suas consequências no ambiente de trabalho. Segundo Barsano e Barbosa (2018) a segurança do trabalho estuda e analisa as possíveis causas dos acidentes e incidentes que ocorrem ou podem ocorrer com os trabalhadores durante a sua vida laboral e seu objetivo é prevenir, além de doenças e acidentes, outras formas de agravo à saúde destes trabalhadores.
Não há dúvidas de que a segurança do trabalho tem um papel relevante nas organizações, uma vez que manter um ambiente laboral saudável é algo importante e imprescindível ao desenvolvimento econômico e social. Esta área de estudos é bastante ampla, uma vez que todas as atividades humanas são geradoras de riscos, o que não seria diferente nas atividades laborais, pois as interações dos seres humanos, seja com o meio ambiente natural, com os recursos materiais e tecnológicos disponíveis, ou com outros indivíduos são complexas e susceptíveis a geração de agentes de riscos dos mais diversos possíveis.
Neste sentido, a segurança do trabalho possui relação direta e indireta com diversas outras áreas específicas de estudos, como a higiene ocupacional, medicina do trabalho, engenharia de segurança do trabalho, ergonomia, psicologia do trabalho, proteção contra incêndios e explosões, meio ambiente, qualidade de vida, primeiros socorros, direito do trabalho, dentre outras.
Portanto, é possível perceber que a segurança do trabalho é um conceito macro que envolve diversos temas específicos, mas que se ocupa do estudo e do conhecimento dos riscos e o desenvolvimento de medidas para eliminar, minimizar ou controlar os efeitos desses riscos na saúde e integridade física dos trabalhadores.
Podemos concluir que manter um ambiente de trabalho seguro é importante para a melhoria da qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e para isto, temos à disposição, vários recursos, conhecimento técnico e científico, além de experiências práticas adquiridas através dos tempos por estudiosos e profissionais das mais diversas áreas do conhecimento que se dedicaram e continuam se dedicando ao desenvolvimento da segurança do trabalho, de forma a apresentar soluções diversas para as mais variadas demandas oriundas dos processos laborais que ao longo da história da evolução humana se tornam cada dia mais complexos.
Para mais informações sobre como podemos ajudar a sua empresa na aplicação dos mais diversos recursos disponíveis para a gestão e controle de riscos dentro do seu ambiente de trabalho, bem como, te ajudar em demandas legais pertinentes à gestão de saúde e segurança do trabalho (SST), entre em contato conosco através do nosso formulário de contato ou através do nosso e-mail ou Whatsapp, e agende uma reunião ou visita técnica.
Fontes: BARSANO, P. R.; BARBOSA, R. P. Segurança do trabalho: Guia prático e didático, 2 ed. São Paulo: Érica, 2018.
Esocial o que é?
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Aqui eu gosto de ir direto ao ponto e simplificar as coisas pra você, então antes de descrever o que é o Esocial, é importante salientar que, formalmente, o eSocial significa: Sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, e nada mais é do que um sistema criado pelo governo federal para simplificar (sobretudo, pra ele mesmo), unificar e padronizar à prestação de contas das empresas diante de obrigações nestas três áreas específicas: fiscal, previdenciária e trabalhista. Desde 2009, quando foi criado um projeto piloto, este programa vem sendo aprimorado e desenvolvido, mas apenas a partir de 2013 é que os manuais e layouts dos lançamentos exigidos pelo governo, foram apresentados ao público e os primeiros cronogramas de implantação puderam ser divulgados.
Como você viu, esse sistema é bastante abrangente e complexo, por isso sua implantação tem demandado tanto tempo e ajustes. Mesmo o governo tendo separado por fases, até o presente momento, o eSocial ainda não está completamente em operação.
No momento, em se tratando de saúde e segurança do trabalho (SST), os eventos (que é como são chamados os registros das informações que as empresas precisam fornecer ao governo através do eSocial) exigidos pelo governo no eSocial, são: S-2210 (Que nada mais é do que a nova forma de emissão da CAT – Comunicação de acidente de trabalho); S-2220 (Que se trata do monitoramento da saúde do trabalhador através do cadastro dos Atestados de saúde ocupacional - ASO), e S-2240 (Que se trata das condições ambientais do trabalho, que são evidenciadas pela identificação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto e apresentado pelo Perfil profissiográfico previdenciário - PPP).
Como foi dito, o suposto interesse do governo é simplificar a vida tanto dos trabalhadores, empresários e do próprio governo no que se refere ao atendimento de diversas obrigações legais, embora as obrigações exigidas não contenham nada de novo para as empresas, a novidade está na forma de apresentação da evidência de cumprimento destas obrigações. Isso tem gerado uma série de dúvidas, incertezas e questionamentos. Por exemplo, para o correto envio dos eventos de SST no esocial é preciso conhecer muito bem os programas de SST, a legislação trabalhista e previdenciária, bem como as particularidades do próprio ambiente e processo de trabalho da empresa.
Como consequência, está sendo exigido a integração e cooperação entre profissionais de segurança do trabalho, direito, contabilidade e recursos humanos, áreas que se relacionam, mas que antes caminhavam em separado. Mas eu sei: “Nem toda empresa possui profissionais de todas estas áreas.” Sim! Mas se a empresa não quiser ter prejuízos de tempo, dinheiro e até mesmo de imagem, é prudente que busque assessoria nestas áreas, sobretudo antes de começarem a atender aos envios dos eventos do eSocial, pois assim que passar esse período de teste e adaptação, quando o governo começar a auditar o atendimento à essas obrigatoriedades, algumas empresas poderão ser autuadas e multadas por algo, muitas vezes simples, e que poderia ter sido corrigido ou evitado previamente.
Por isso, não deixe para a última hora. Se você precisa de ajuda no atendimento das exigências legais de SST para conseguir enviar os eventos do eSocial de forma correta, eu posso te ajudar nisso. Entre em contato que agendaremos uma reunião.
PGR - O que é?
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O significado para a sigla PGR é: Programa de gerenciamento de riscos. Este é o programa que veio substituir o antigo PPRA (Saiba mais sobre o PPRA), que era regulamentado pela NR 9. Este novo programa faz parte do Gerenciamento de riscos ocupacionais – GRO, que é uma das exigências da NOVA NR 1 que entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022. Esse programa é composto de, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação para mitigação e/ou controle destes riscos.
Dessa forma, o PGR é basicamente o primeiro pilar da gestão de segurança do trabalho dentro de uma empresa, assim como era também o PPRA. No entanto, o PGR é mais abrangente na identificação dos riscos, uma vez que estabelece a obrigatoriedade da análise e tratamento de todos os fatores de riscos que interferem nas atividades da empresa e não apenas os agentes de riscos das classes de riscos químicos, físicos e biológicos, como era no caso do PPRA.
O PGR está sendo muito comentado ultimamente, não somente porque, além de ser uma obrigação legal para todas as empresas que possuem trabalhadores empregados em regime de CLT, mas também porque é através dele, por exemplo, que será possível ao médico do trabalho, elaborar o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO – Saiba mais sobre o PCMSO) e posteriormente emitir os Atestados de saúde ocupacional (ASO) para os trabalhadores e a empresa conseguir cadastrá-los nos eventos do esocial (evento S-2220). Esse é apenas um exemplo, de como tudo está interligado, ou seja: “uma coisa acaba puxando a outra.”
Outro exemplo é o fato de as empresas poderão utilizar o PGR para identificar se precisará ou não elaborar um Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT). Mas atenção, o PGR é uma exigência trabalhista, já o LTCAT é uma exigência previdenciária, portanto, haverá casos em que a empresa será obrigada a possuir os dois documentos e outros casos, que precisará apenas manter o PGR. (Clique aqui e saiba mais sobre o LTCAT).
Por isso, podemos concluir que o PGR é o primeiro degrau em que a empresa sobe quando decide implementar de forma efetiva o seu sistema de gestão de saúde ocupacional (GRO) e atender a esta exigência legal definida na Norma regulamentadora NR 1, pois é a partir dele que as demais ações de prevenção e monitoramento da saúde e segurança dos trabalhadores serão possíveis de ser implantadas. Se você precisa de ajuda na elaboração e revisão do PGR da sua empresa ou de algum dos seus clientes do escritório de contabilidade, entre em contato comigo que agendaremos uma reunião ou visita técnica.
O que é PPRA e PCMSO?
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É possível que você, assim como muita gente ainda tenha dúvidas com relação ao PPRA e o PCMSO. Inclusive até mesmo alguns profissionais veteranos na área de segurança do trabalho, direito e recursos humanos podem ter algumas dúvidas sobre o que é o PPRA e PCMSO.
Antes de dizer o que são esses dois programas, cabe salientar que o PPRA foi instituído no Brasil em 1994 através da NR 9, mas sua vigência no país foi até 02 de janeiro de 2022, dando lugar ao PGR (Saiba mais sobre o PGR), instituído na nova NR 1. Portanto, o PPRA não tem mais validade jurídica como programa de SST.
Dito isto, o que era o PPRA? Segundo a própria antiga versão da NR 9, o PPRA era um programa integrante de um amplo conjunto de iniciativas que as empresas deveriam adotar no sentido de promover a preservação da saúde e integridade física dos seus trabalhadores. A sigla PPRA significa Programa de prevenção de riscos ambientais. De forma simples, este programa tinha o objetivo de se antecipar aos riscos, identificando, analisando, avaliando, controlando e monitorando os agentes de riscos físicos, químicos e biológicos presentes nos mais diversos ambientes de trabalho. Basicamente no documento base do PPRA teria de estar descrito os processos e ambientes de trabalho, também a descrição sumária das atividades laborais exercidas nesses ambientes, além dos fatores de riscos físicos, químicos e/ou biológicos presentes, bem como, algumas medidas de controle existentes ou que deveriam ser adotadas para o controle desses fatores de riscos.
E o PCMSO o que é?
Já o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) continua em vigência no país, e também foi instituído no Brasil em 1994, mesmo ano do PPRA. Sua última versão atualizada entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022. O PCMSO também faz parte daquele amplo conjunto de medidas de prevenção citado do PPRA lembra? De forma simplificada, seu papel é a proteção e preservação da saúde dos empregados através do monitoramento constante da saúde dos trabalhadores através da realização de exames de ordem admissional, demissional e periódica, como forma de acompanhar o estado de saúde dos empregados, que vai desde antes deles estarem expostos aos riscos ocupacionais oriundos de suas atividades laborais até o momento da demissão desses empregados, e em alguns casos, até mesmo durante algum tempo após as suas demissões. Ou seja, o PCMSO é um instrumento de vigilância e monitoramento da saúde ocupacional que deve ser adotado pelas empresas.
Qual a ligação entre o antigo PPRA e o novo PGR?
Como dito anteriormente, o PPRA deixou de existir em 2022 e em substituição entrou em vigor a obrigatoriedade das empresas implementarem o Programa de gerenciamento de riscos (PGR), que faz parte das medidas a serem adotadas no GRO – Gerenciamento de riscos ocupacionais, exigido na nova NR 1. O PGR, embora tenha similaridade com o PPRA com relação aos objetivos, possui metodologia e abrangência diferente, uma vez que este programa engloba os riscos ocupacionais de todas as classes de riscos aos quais os empregados possam está expostos, e não apenas os riscos físicos, químicos e biológicos, como no caso do PPRA. Este programa também tem maior articulação com as demais normas regulamentadoras, além de permitir uma avaliação de riscos mais ampla, uma vez que inclusive determina que a existência de perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho devem ser considerados no PGR. (Saiba mais sobre o PGR, clicando aqui!)
Portanto, estas são algumas particularidades com relação aos dois principais programas de prevenção que norteiam a gestão de saúde e segurança ocupacional nas empresas brasileiras. A dupla que antes era PPRA e PCMSO, agora é PGR e PCMSO, mas os objetivos continuam os mesmos: promover a saúde e segurança dos trabalhadores permitindo assim, a compatibilidade entre o trabalho e a preservação da vida e saúde do trabalhador.
Se você precisa de ajuda com a implementação do GRO, elaboração ou revisão do PGR e/ou PCMSO de sua empresa, te assessoro desde a parte documental até a aplicação prática das ações na empresa. Entre em contato agora mesmo!
Fontes:
BRASIL, Ministério do trabalho e previdência. NR 1 – Disposições gerais e Gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília: Ministério do trabalho e previdência, 2020. Disponível em: NR 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (www.gov.br). Acesso em: 03 jun. 2022.
BRASIL, Ministério do trabalho e previdência. NR 7 – Programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO. Brasília: Ministério do trabalho e previdência, 2020. Disponível em: Norma Regulamentadora No. 7 (NR-7) — Português (Brasil) (www.gov.br). Acesso em: 03 jun. 2022.
BRASIL, Ministério do trabalho e emprego. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA. Brasília: Ministério do trabalho e emprego, 1994.
LTCAT, o que é?
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A área de saúde e segurança do trabalhador (SST) é bastante legalista no Brasil, ou seja, é muito normatizada, o que gera uma infinidade de leis, normas, decretos, instruções normativas e portarias. Além disso, há uma tremenda sopa de letras com as siglas dos mais diversos documentos relacionados a esta área, é PGR, PPRA, PAE, PCA, PPR, PT, OS, PCMSO, ASO, CAT, LTCAT e tantas outras siglas. O que, às vezes, deixa até mesmo a nós, profissionais da área de SST, meio confusos.
Eu por exemplo, atuo na área de segurança do trabalho deste 2011 e durante algum tempo não entendia do que se tratava o Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT, porque desde o início da carreira profissional, optei por não passar muito tempo trabalhando em apenas um segmento produtivo, já que queria aprender e ter vivência na área de segurança nos mais variados processos produtivos. Com isso, percebi que nem todas as empresas que eu trabalhava tinham o famoso LTCAT em seus arquivos de SST.
Somente após alguns anos trabalhando na área e após alguns cursos de aprimoramento profissional, é que descobrir que o LTCAT é uma exigência previdenciária que serve como instrumento técnico para comprovação do direito à aposentadoria especial. Para isto, este laudo deve ser conclusivo e evidenciar à exposição a certos agentes prejudiciais à saúde do trabalhador e ao tempo de exposição elegível ao direito da aposentadoria especial.
Ou seja, o LTCAT tem previsão legal na legislação previdenciária através da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.213/91, decreto nº 3.048/99 atualizado pelo decreto nº 10.410/20 (Anexo IV), Instrução normativa IN nº 77/15 atualizada pela Instrução normativa INSS nº 128/22 e deve conter apenas o registro dos riscos físicos, químicos e biológicos das exposições aos agentes nocivos à saúde, constantes do anexo IV do decreto nº 3.048/99.
Outra particularidade com relação ao LTCAT, é que somente um Médico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho tem competência legal para fazer a elaboração desse documento, conforme Decreto 10.410/20.
Portanto, podemos concluir que o LTCAT, bem como os laudos de insalubridade e laudos de periculosidade possuem particularidades que devem ser observadas nas legislações relacionadas a cada laudo em especial e nem toda empresa atende aos requisitos para que seja necessário a elaboração destes laudos. A necessidade se dará através do tipo de risco em que seus trabalhadores ou parte deles estão expostos, bem como outros critérios específicos, por exemplo, o local e maneira como a atividade laboral é exercida.
Como você pode ver, não é tão simples determinar a necessidade de elaboração e manutenção do LTCAT e demais laudos. Por isso, se você tem dúvida, entre em contato e marcaremos uma reunião ou visita técnica, para avaliar o seu caso de forma específica e particular.
Fonte: Isesmt. 2022
Treinamento de SST:
Como funciona, vantagens e como aplicar?
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Os treinamentos de saúde e segurança do trabalho são uma das medidas administrativas que podem ser utilizadas para prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Porém, embora extremamente útil e importante, esta medida não deve ser a primeira ação a ser adotada na empresa diante da implementação de medidas de prevenção. Como a nova redação da Norma regulamentadora (NR) de número 1, estabelece em seu item 1.4.1, alínea g, a ordem de prioridade para adoção, por parte das empresas, de medidas destinadas a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, deve seguir a seguinte ordem de prioridade:
1º Medidas que eliminem os fatores de riscos;
2º Medidas que minimizem e/ou controlem os fatores de riscos através de adoção de proteção coletiva;
3º Medidas administrativas ou de organização do trabalho, visando minimizar e controlar os fatores de riscos remanescentes ou inviáveis de serem eliminados e/ou controlados através das medidas adotadas anteriormente, e por último;
4º Adoção de medidas de proteção individual (BRASIL, 2020).
Como você viu, os treinamentos entram como terceira opção nas medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas, isso significa que antes da adoção do treinamento como medida administrativa para controlar e minimizar os impactos dos riscos sobre a saúde e integridade física dos trabalhadores, a empresa precisa ter pensado em outras estratégias de prevenção primeiramente indicadas na hierarquia de prioridades do controle de riscos. No entanto, mesmo tentando adotar, ou até mesmo, adotadas as medidas anteriores às administrativas, é possível que a empresa ainda tenha que lidar com riscos persistentes ou remanescentes da adoção das medidas anteriores, por isso, também se faz necessário manter o treinamento contínuo de seus empregados.
Contudo, podemos afirmar que o treinamento funciona como uma medida complementar a outras medidas de prevenção que hierarquicamente são mais eficazes que o treinamento quanto ao controle de riscos, no entanto, muitas vezes a aplicação dessas medidas acaba sendo inviável ou insuficientes em algum momento ou circunstância, ou ainda, mesmo após a sua implementação há a existências de riscos restantes na operação.
Quais são as vantagens de treinar o trabalhador?
Um trabalhador devidamente treinado e consciente das formas mais seguras e adequadas para desenvolver sua atividade laboral, possui certamente uma maior capacidade de escolha diante das situações cotidianas que impactam o seu trabalho e acarretam riscos à sua saúde e integridade física, o que o coloca em melhor condição para agir de forma mais prudente e atuar na prevenção de acidentes.
É garantido que um trabalhador treinado nunca vá se acidentar ou adoecer por conta do risco ao qual ele está exposto no ambiente de trabalho? Evidentemente que NÃO! Até porque, acidentes e doenças do trabalho não ocorrem apenas devido a uma causa isolada, mas por um conjunto de fatores que acabam por contribuir para a sua ocorrência, além do mais, como vimos na própria NR 1, o treinamento implementado isoladamente não é o recurso mais eficaz para o controle dos riscos, haja visto, que ele depende muito da ação humana diante das situações adversas e corriqueiras que o indivíduo irá se deparar em seu dia a dia de trabalho.
Toda via, não restam dúvidas de que manter os empregados bem treinados traz inúmeras vantagens, como: maior desenvolvimento pessoal e profissional para a equipe, melhora a qualidade dos serviços, ajuda na melhoria das relações entre colegas e superiores, amplia a capacidade de percepção de riscos por parte dos trabalhadores e melhora a condição geral de prevenção da organização.
Mas como posso treinar meus empregados?
Atualmente a tecnologia vem ajudando a manter os trabalhadores treinados, uma vez que até mesmo as leis trabalhistas têm sofrido alterações para proporcionar maior alcance, flexibilidade e modernização das metodologias e formas de aplicação de treinamentos. Um treinamento que antes só poderia ser aplicado em determinado local e de forma presencial, hoje é acessível e possível de ser aplicado em diversos locais através da modalidade de ensino à distância. Isso ajuda a diminuir custos e democratizar o acesso à informação.
Portanto, sua empresa tem à disposição muitas formas e possibilidades diferentes de melhorar o nível de prevenção e manter suas equipes de trabalho devidamente treinadas, seja através da contratação de algum dos inúmeros profissionais e empresas que atuam na área de treinamento e capacitação profissional de forma presencial, ou através das diversas plataformas de ensino online, que disponibilizam os mais variados cursos e treinamentos de forma simples, prática e financeiramente acessível, fato é que, hoje está cada vez mais fácil e barato manter empregados bem treinados.
Inclusive, nós fornecemos vários treinamentos de forma presencial e online para que sua equipe possa está bem treinada e constantemente atualizada. Entre em contato conosco e saiba mais.
Fonte: BRASIL, Ministério do trabalho e previdência. NR 1 – Disposições gerais e Gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília: Ministério do trabalho e previdência, 2020. Disponível em: NR 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (www.gov.br). Acesso em: 03 jun. 2022.
3 considerações interessantes no LTCAT trazidas na nova IN 128 e importantes para o eSocial
Imagem: Pixabay
A nova Instrução normativa IN 128 do INSS foi emitida em março de 2022 e aposenta a antiga IN 77. Esta nova IN traz algumas considerações interessantes, inclusive quanto ao LTCAT, as quais vou listar três das que considero mais importantes.
Lembrando que a IN 128 pode ser acessada na íntegra clicando aqui . Esta nova redação traz algumas modificações importantes com relação aos benefícios previdenciários visando dinamizar, atualizar e promover conformidade com as demais legislações previdenciárias emitidas mais recentemente, sobretudo após a reforma previdenciária que ocorreu em 2019.
Dentre as atualizações, apresento 3 principais considerações com relação ao Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT), são elas:
1- Não há mais a necessidade de elaborar LTCAT para evidenciar a NÃO exposição a agentes de riscos físicos, químicos e/ou biológicos nocivos à saúde do trabalhador. Isso pode ser feito pela declaração de inexistência de riscos (Tabela 24 do eSocial), que pode ser subsidiada pelas Fichas MEI, DIR ou pelo PGR, caso a empresa atenda aos critérios contidos no Art. 284 inciso 3º da IN 128;
2- No caso de exposição a agentes de riscos físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador e constantes do Anexo IV do Decreto 3048, a IN 128 deixa claro no Art. 280 que o LTCAT é o documento base que subsidia as informações que deverão constar no PPP eletrônico, e que será obrigatório apartir de janeiro de 2023;
3- A opção de o PGR / PGRTR ou outros documentos constantes no Art. 277, substituir ou complementar o LTCAT, caso obedeça aos critérios mínimos exigidos no Art. 276 da IN 128.
Portanto, a legislação trabalhista e previdenciária, vêm sofrendo constantes alterações e atualizações no intuíto de dar mais agilidade aos processos, também simplificar e proporcionar mais segurança jurídica aos envolvidos nos processos produtivos. O que é algo realmente interessante, no entanto, como toda mudança gera dúvidas, resistências e ajustes que são necessários para tornar os trâmites mais assertivos e uniformes.
Se você precisa elaborar o LTCAT da sua empresa, ou simplesmente quer saber se é obrigatória a elaboração para o seu caso específico, entre em contato conosco pois podemos te ajudar nesse esclarecimento.
O ENVIO DO ASO TAMBÉM FOI PRORROGADO NO ESOCIAL?
Essa é uma dúvida que alguns clientes e amigos têm feito com frequência, por isso, resolvi escrever esse pequeno artigo explicando sobre o assunto.
Como a maioria já sabe, entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, o governo publicou as portarias: nº 1.010 (Acesse, clicando aqui); nº 1.411 (Acesse, clicando aqui) e nº 334 (Acesse, clicando aqui), que dentre outras coisas, prorrogou a implementação do Perfil profissiográfico previdenciário - PPP em meio eletrônico para janeiro de 2023, visando dar maior segurança jurídica e tempo de adaptação para que as empresas, governo e órgãos públicos diretamente ligados ao assunto, consigam alinhar as informações e adequar-se às condições exigidas para a implantação do PPP eletrônico nos moldes do evento S 2240 do Sistema simplificado de escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais – eSocial (Saiba mais, clicando aqui).
Portanto, a partir dessa decisão, o governo propôs que esse ano (2022) seria um ano de adaptação, aprendizagem e adequações com relação a muitas lacunas que ainda estavam abertas quanto ao envio dos eventos de saúde e segurança do trabalho – SST no eSocial. Então, de certa forma, acabou ficando facultativo às empresas dos grupos 1, 2 e 3 o envio ao eSocial dos eventos S 2220 (Monitoramento da saúde do trabalhador), que são as informações do Atestado de saúde ocupacional – ASO e a carga inicial do S 2240 (Condições ambientais do trabalho-Fatores de riscos), que é o PPP eletrônico. Contudo, é necessário deixar claro que quanto ao evento S 2210 (Comunicação de acidente de trabalho), que é a CAT eletrônica, esta não sofreu alteração e continua sendo obrigatório o envio das informações através do eSocial.
Todavia, a conclusão é que mesmo sendo facultativo o envio do evento S 2220 (ASO) durante este ano, uma vez que as empresas que não fizerem o envio dessas informações para o eSocial não serão autuadas até o final de 2022, fato é que muitas empresas já estavam enviando esse evento. E o meu conselho é que continuem enviando. Por outro lado, algumas empresas que ainda não haviam começado a enviar, eu sugiro que façam isso ainda este ano, pois terão maior tranquilidade para errar, aprender e adequar-se às exigências legais e de tecnologia, sem correrem o risco de serem multadas pelo não envio ou envio incorreto das informações.
Por que não deixar para enviar o evento S 2220 apenas em 2023?
Como dito anteriormente, esse ano é a oportunidade que as empresas estão tendo para se familiarizarem e se adequarem às condições para o envio correto dos eventos de SST. Além disso, quem deixar para a última hora, provavelmente terá dificuldade em fazer o envio, em tempo hábil, da carga inicial das informações necessárias ao evento S 2240 e também não terão a chance de errar. Por isso, seja prudente. Se você já faz os envios, continue fazendo, e se ainda não faz, comece a fazer o quanto antes, para evitar transtornos, custos desnecessários e pagamento de multas.
E se você ainda tem dúvidas com relação a essas e outras mudanças e determinações com relação a segurança do trabalho – ST, entre em contato que estou à disposição para ajudar você a entender e atender às exigências de ST não apenas para o eSocial, mas também para a melhoria contínua da qualidade do ambiente de trabalho em sua empresa.
PGR PELO SITE DO GOVERNO?
Alguns dos objetivos das atualizações que estão sendo feitas nas Normas regulamentadoras – NR do Ministério do trabalho e Previdência – MTP, são a simplificação, integração e melhoria da segurança jurídica.
Dentre as várias ações que estão sendo implementadas pelo governo, uma delas é o tratamento diferenciado em que os empreendedores individuais, microempresários e donos de empresas de pequeno porte estão tendo para o cumprimento dessa nova legislação.
A NR 1, por exemplo, foi totalmente reformulada e agora apresenta as diretrizes básicas de como as empresas devem estruturar o seu sistema de gestão em saúde e segurança do trabalhador - SST. Tendo, para isto, a obrigatoriedade da elaboração e manutenção de alguns instrumentos de gestão, como: Plano de atendimento à emergência – PAE; Procedimento para análise, registro e investigação de acidentes; Programa de monitoramento da saúde do trabalhador, como o Programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO e, claro, o principal deles, o Programa de gerenciamento de riscos – PGR.
Como dito no artigo sobre PGR (Acesse, clicando aqui), este programa é como se fosse o primeiro degrau que a presa constrói quando começa a implementar o seu sistema de gestão de riscos ocupacionais – GRO, que é previsto na nova NR 1. Em se tratando de PGR, visando auxiliar aos pequenos empreendedores, a Subsecretaria de inspeção do trabalho – SIT passou a disponibilizar uma ferramenta online e gratuita que pode ser utilizada por algumas das empresas que atendem aos critérios de tratamento diferenciado, para elaborarem o seu PGR.
E QUAIS SÃO AS EMPRESAS QUE PODEM ELABORAR O PGR PELO SITE DO GOVERNO?
Segundo informações do Portal do governo (Acesse, clicando aqui), as empresas que podem exclusivamente elaborar o PGR através dessa funcionalidade são as Microempresas – ME; Empresas de pequeno porte – EPP; Microempreendedor individual – MEI, e produtores rurais com até 50 trabalhadores. Mas atenção! Existem alguns outros critérios, que são eles:
- Somente empresas ME e EPP de graus de risco 1 e 2 desobrigadas de manter SESMT gozam do direito de elaborar o PGR através da plataforma do governo;
- As empresas que atendem ao critério anterior, precisam ser dos setores de: panificação, confeitaria, açougue ou peixaria para conseguirem elaborar o PGR no sistema do governo;
- Empresas ME/EPP, graus de risco 1 e 2 que não atendam ao critério anterior poderão elaborar uma Declaração de Inexistência de risco – DIR, na própria plataforma do governo, caso não seja identificado na análise preliminar de perigos, a presença de agentes de riscos físicos, químicos e biológicos. Essa também é a mesma declaração que deverá ser utilizada pelo MEI.
ATENDO A ESTES CRITÉRIOS, ONDE ELABORO O PGR DA MINHA EMPRESA?
O governo disponibilizou o endereço eletrônico https://pgr.trabalho.gov.br para que as empresas que se enquadram nos requisitos emitam seu PGR. Porém é muito comum o site demorar para abrir, cair ou apresentar algum erro de autenticidade ou segurança.
CONCLUSÃO
Certamente essa ferramenta criada pelo governo facilita e torna mais acessível ao pequeno empreendedor gerenciar seus riscos ocupacionais. No entanto, ainda existem algumas lacunas e deficiências para que estes consigam atender a todos os requisitos legais e possam gerenciar seus riscos de forma efetiva e completa. Por exemplo:
- Até o presente momento (julho de 2022), é possível elaborar PGR pela plataforma do governo, apenas para as atividades rurais, de panificação, confeitaria, açougue e peixaria;
- Ainda falta informação para que o próprio empreendedor consiga realizar sua própria análise preliminar de perigos ou utilize corretamente as Fichas MEI;
- A ferramenta não auxilia e nem elabora os outros programas que são exigidos na NR 1, como o PAE, PCMSO etc.;
- É comum o site do governo apresentar instabilidade ou dificuldade de acesso, autenticação e segurança;
- Na maioria dos casos os empreendedores não possuem conhecimento mínimo suficiente para gerir e implementar o sistema de gestão de segurança do trabalho da sua empresa, por menor e mais simples que ele seja.
Portanto, as empresas e profissionais consultores de SST são importantes para fornecer produtos e serviços que atendam às demandas das empresas quanto a necessidade de gestão dos riscos ocupacionais inerentes aos seus processos produtivos; além do atendimento às exigências legais, e também como agentes que contribuem no processo de educação e melhoria da cultura de segurança das empresas do nosso país.
Por isso, se você ainda tem dúvidas ou está completamente perdido (a) com relação a todas essas novidades da área de saúde e segurança do trabalho, entre em contato que eu posso te ajudar a sair dessa situação.
5 dicas infalíveis
Para implementar com sucesso o eSocial em sua empresa
Para sua empresa ter sucesso na implantação do eSocial, e não ter maiores dores de cabeça com autuações, erro no envio, incoerências ou descumprimento de prazo legal, siga as cinco dicas a seguir.
1º Estabeleça uma rotina clara e objetiva sobre o cumprimento do cronograma do eSocial pela empresa e determine cada uma das ações do eSocial e os respectivos responsáveis por elas.
2º Tenha alguém de sua confiança para liderar as ações do cronograma estabelecido anteriormente. Esta pessoa deve conhecer e está sempre atualizada nas regras e mudanças no eSocial.
3º Esteja ciente se sua empresa goza de algum benefício referente ao tratamento diferenciado do governo e crie mecanismos para garantir que os prazos dos envios das informações ao eSocial serão cumpridos.
4º Forneça um ambiente onde os setores de RH, Contabilidade e Serviços de saúde e segurança do trabalho possam conversar e manter as informações alinhadas para que não haja envio de dados divergentes.
5º E a última dica, defina de quem será a responsabilidade pelo envio final dos eventos gerais e dos eventos de SST para o eSocial.
Nesta última etapa do processo, nós podemos te ajudar fornecendo o serviço de orientação geral quanto aos eventos de SST e envio dos mesmos para o eSocial. Caso queira saber mais, entre em contato comigo pelo WhatsApp 71 9 8310-3967 ou e-mail: engenhar.elissandro@gmail.com
ISSO É O MÍNIMO...
QUE SUA EMPRESA PRECISA PARA ATENDER À NOVA NR 1 E AO ESOCIAL.
Com tantas leis trabalhistas e previdenciárias sofrendo revisão e atualização, é comum que muitos se sintam perdidos em meio a tantas informações e exigências novas. Por isso, este artigo tem por objetivo esclarecer de forma breve, quais programas e documentos a sua empresa precisa ter para atender de forma minimamente satisfatória, as principais exigências da NR 1 e do eSocial.
Primeiramente, vamos iniciar pelas generalizações e medidas que deverão ser implementadas como exigência comum a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados, independentemente do tipo, porte ou grau de risco.
A primeira delas é: Sua empresa precisa ter um procedimento para análise e investigação de doenças e acidentes relacionados ao trabalho. (Item 1.5.5.5.2 da Nova NR 1). Eu posso elaborar um Procedimento de análise e investigação de acidentes que seja personalizado e adequado às exigências e complexidade das atividades da sua empresa.
A segunda: Sua empresa precisa ter um plano de atendimento às emergências que possam surgir. (Item 1.5.6.1 da Nova NR 1). Também posso produzir um Plano de atendimento á emergências – PAE personalizado, simples e adequado para ser implementado em sua empresa, considerando as particularidades e características específicas de sua atividade produtiva.
Resumindo: Um PAE e um Procedimento para analisar e investigar os acidentes de trabalho que possam vir a ocorrer, é geral para todas as empresas e a sua também deve possuir, uma vez que certamente esses documentos serão exigidos em caso de fiscalização do Ministério do trabalho.
Agora partindo para programas, laudos e documentos que possuem particularidades a depender do tipo de empresa e grau de risco, vamos dividir as empresas em 3 grupos distintos, que são eles: Microempreendedor individual – MEI; Empresas de pequeno porte – EPP e Microempresas – ME; e por fim, as demais empresas que não são nem MEI, ME, e nem EPP. Dentro desses três grandes grupos ainda terão outras subdivisões com base no grau de riscos da empresa e nos tipos de agentes de riscos encontrados na análise preliminar de perigos e riscos, o que veremos a seguir.
1º MEI sem empregado: Todos estão dispensados de elaborar PGR (Item 1.8.1 da Nova NR 1). Porém, devem utilizar as Fichas MEI para gerenciar os riscos de suas atividades (Item 1.8.2 da Nova NR 1), estes não precisam enviar eventos de SST no eSocial.
Obs.: As empresas contratantes do MEI devem incluí-los no seu PGR e considerar o LTCAT da função que o MEI exerce em sua área produtiva, caso exista a exposição a agentes de riscos que sejam ensejadores de Aposentadoria especial, inclusive fornecendo essas informações ao eSocial (Item 1.8.1.1 da Nova NR 1 e Parágrafo único do Art. 273 da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
2º MEI com empregado, que seja Grau de risco 1 ou 2 e tenha exposição a agentes de riscos físicos, químicos, biológicos e/ou ergonômicos: Elabora o PCMSO (Item 1.8.5 da Nova NR 1); e elabora LTCAT, se tiver exposição à agente de riscos físicos, químicos, e/ou biológicos constantes da tabela do anexo IV do Decreto 3048 do RPS (1ª alínea do Art. 268 da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS). Envia os eventos de SST para o eSocial com base no LTCAT (Alínea 4ª do Art. 281 da Subseção II da Seção IV e Art. 280 da Subseção I da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS), ou na DIR baseada na Ficha MEI (Item II da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
3º MEI com empregado, que seja Grau de risco 1 ou 2 e NÃO tenha exposição a agentes de riscos físicos, químicos, biológicos e/ou ergonômicos: NÃO elabora o PCMSO (Item 1.8.6 da Nova NR 1); e também não precisa elaborar LTCAT, enviando os eventos de SST para o eSocial com base na DIR baseada na Ficha MEI (Item II da Alínea 3ª do Art. 284 da subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
4º ME e EPP Grau de risco 1 ou 2 com exposição a riscos químico, físico, e ou biológico: Elabora PGR, PCMSO e LTCAT (Este último, se tiver exposição à agente de riscos físicos, químicos, e/ou biológicos constantes da tabela do anexo IV do Decreto 3048 do RPS (1ª alínea do Art. 268 da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS). Envia os eventos de SST no eSocial com base no LTCAT ou na DIR baseada no PGR (Item III da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
5º ME e EPP Grau de risco 1 ou 2 sem exposição a riscos químico, físico, e ou biológico, MAS com exposição a risco ergonômico: Elabora o PCMSO (Itens 1.8.4 e 1.8.5 da Nova NR 1); emite a DIR e envia os eventos de SST no eSocial com base nela (Item I da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
6º ME e EPP Grau de risco 1 ou 2 sem exposição a riscos químico, físico, biológico e ergonômico: Não elabora PGR e PCMSO (Item 1.8.6 da Nova NR 1). Emite a DIR e envia os eventos de SST no eSocial com base nela (Item I da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
7º ME e EPP Grau de risco 3 ou 4 com exposição a agentes de riscos físico, químico, biológico, e/ou ergonômico: Elabora PGR (Itens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da Nova NR 1); PCMSO (Item 7.2.1 da Nova NR 7), e elabora o LTCAT (Se tiver exposição à agente de riscos físicos, químicos, e/ou biológicos constantes da tabela do anexo IV do Decreto 3048 do RPS [1ª alínea do Art. 268 da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS]). Envia os eventos de SST no eSocial com base no LTCAT ou na DIR baseada no PGR (Item III da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
8º ME e EPP Grau de risco 3 ou 4 sem exposição a agentes de riscos físico, químico, biológico, e/ou ergonômico: Elabora o PGR (Itens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da Nova NR 1), e PCMSO (Item 7.2.1 da Nova NR 7). Envia os eventos de SST no eSocial com base na DIR baseada no PGR (Item III da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
9º Demais empresas que não sejam MEI, ME e EPP, de todos os graus de riscos, sem exposição a agentes de riscos físico, químico, biológico e/ou ergonômico: Elabora PGR e PCMSO. Envia os eventos de SST no eSocial com base na DIR baseada no PGR (Item III da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
10º Demais empresas que não sejam MEI, ME e EPP, de todos os graus de riscos, com exposição a agentes de riscos físico, químico, biológico e/ou ergonômico: Elabora PGR e PCMSO, e LTCAT (Se tiver exposição à agente de riscos físicos, químicos, e/ou biológicos constantes da tabela do anexo IV do Decreto 3048 do RPS [1ª alínea do Art. 268 da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS]). Envia os eventos de SST no eSocial com base no LTCAT ou na DIR baseada no PGR (Item III da Alínea 3ª do Art. 284 da Subseção II da Seção IV do Capítulo V da Nova IN 128 do INSS).
Se você ainda está na dúvida, em qual das categorias de tratamento diferenciado sua empresa se enquadra e se ela goza ou não desse benefício. Ou ainda, quais são os documentos mínimos que sua empresa precisa elaborar e manter atualizados para que sejam atendidas às exigências mínimas da Nova NR 1 e do eSocial, entre em contato que faremos uma análise juntamente com seu RH e/ou contabilidade.
Obs.: Este artigo contou com várias horas de estudo da legislação aplicada, para que pudesse conter os itens da lei referenciados corretamente. No entanto, se você encontrou algum erro, favor nos informar através do e-mail: engenhar.elissandro@gmail.com.